23 novembro, 2007

Liberdade de Culto e Religião



Dia 7 de janeiro: Dia da Liberdade de Culto
Dia 22 de setembro: Dia do Orgulho Pagão




No Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos está escrito: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".


E também, no Artigo II, podemos ler: "Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição".

Percebe-se, no texto, lendo-o atentamente, que são apontadas nele quatro tipos de liberdade:


- liberdade religiosa
- liberdade de pensamento
- liberdade civil
- liberdade política


Podemos afirmar que liberdade religiosa (ou de culto) estaria inserida também na liberdade de pensamento e, portanto, na civil e, portanto, na política e vice-versa em cada ponto citado. Liberdade, na verdade, trata-se de uma única e simples palavra: sinônimo de respeito com a individualidade do próximo, do irmão, do estrangeiro. Quando a concedemos a alguém, ganhamos nosso próprio direito de usufruí-la.


Em tempo: no Brasil, o primeiro político a se preocupar com a liberdade religiosa do cidadão brasileiro foi o escritor Jorge Amado. Eleito deputado federal, em 1945, pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB) de São Paulo, Jorge Amado participou da Assembléia Constituinte, em 1946, tendo sido autor da Lei da Liberdade de Culto Religioso.


Fique por dentro dos seus direitos religiosos, assegurados por Lei, garantidos pela Constituição Federal!


Denuncie abusos, opressões e violências a quaisquer tipo de cultos ou representantes religiosos.Respeitar o próximo é o primeiro passo ao respeito mútuo!
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LEI DO CÓDIGO PENAL
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO




Ultraje a culto
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; vilipendiar, publicamente, ato ou objeto de culto religioso:
Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.


Impedimento ou perturbação de culto
Art. 209. Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso:
Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.


Aumento de pena
Parágrafo único -
A pena é aumentada até a metade, se o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça, além da correspondente à violência.


CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS


Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 210. Impedir ou perturbar enterro; ou cerimônia de cremação ou funerária:
Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.


Aumento de pena
Parágrafo único -
A pena é aumentada até a metade, se o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça, sem prejuízo da correspondente à violência.



Violação de sepultura
Art. 211. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - Detenção, de um a três anos.


Aumento de pena
Parágrafo único -
A pena é aumentada até um terço, cumulada com a de multa, se o crime é cometido com o fim de lucro.



Destruição, subtração, ou ocultação de cadáver
Art. 212. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver, parte dele ou suas cinzas:
Pena - Detenção, de dois a quatro anos.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


Inciso VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;


Inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


Inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


Inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


Inciso XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;


Inciso XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.


Um comentário:

Pietro disse...

Saudações!

Oh! Guinevere...
Só a pouco tempo é que procurei conhecimento sobre a liberdade culto.

Se, quando adolescente, tivesse em mãos o instatuto da criança já me pouparia de muitos "aborrecimentos".
Já fui arrastado ao Conselho tutelar por "Organizar reunião suspeita". oque p'ra mim e principalmente minha família foi terrível.

Hoje com plena consciência de minha identidade religiosa ainda sofro dos males de uma espécie de Nova-Inquisição...

Fui expulso da última casa que morava por "praticar bruxaria"...

E ontem mesmo, já esperando a 4 meses para alugar uma casa próxima a faculdade, a dona do imóvel a seber de minha religião (não por mim) resolveu por alugar a casa a uma companheira da igreja dela...

Além de ter passado já por inúmeras acusações vexatórias, no tempo de colégio, no trabalho...


Não mais serei discriminado por qualquer 'Ignorante Orgulhoso', sem cair no drama de virar "Reacionário" agora é SangueXSeiva...

"Tô" Exausto...


LUZ E FORÇA!